O município ganhou margem. E ganhou o ónus de a explicar.
Os municípios foram ouvidos na preparação da reforma através da Associação Nacional de Municípios Portugueses. O resultado dá-lhes limiares mais altos, procedimentos mais céleres e faculdades novas — todas dependentes de fundamentação escrita que hoje não existe.
Um município não é uma entidade adjudicante como as outras. Tem estrutura orgânica dispersa, competências descentralizadas, um sector empresarial próprio e um órgão deliberativo que escrutina publicamente as suas decisões.
Dispersão orgânica
A contratação faz-se em obras, ambiente, educação, acção social, cultura e sistemas de informação. O artigo 17.º-B manda somar o valor de todas as unidades, salvo quando sejam independentemente responsáveis pelas suas aquisições. É a norma de maior risco prático.
Competências descentralizadas
A consulta prévia especial abre-se expressamente à intervenção em imóveis cuja titularidade e gestão foram transferidas para os municípios no âmbito da descentralização, e à promoção de habitação pública ou de custos controlados.
Escrutínio público reforçado
A decisão de flexibilizar um procedimento é tomada por um dirigente e é escrutinada pela assembleia municipal, pela oposição, pela comunicação social local e, a jusante, pelo Tribunal de Contas. A fundamentação escrita não é formalidade; é protecção.
Artigo 127.º-B
Consulta prévia especial: quatro portas tipicamente municipais
O procedimento admite convite a cinco entidades para contratos de valor inferior aos limiares europeus e a dois milhões de euros, mas apenas para seis objectos taxativos.
Âmbito objectivo confirmado no artigo 127.º-B do Código, na redacção do DL n.º 177/2026.
Al.
Objecto
Aplicação municipal típica
a)
Projectos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Investimento do PRR e do Portugal 2030 executado pelo município ou pela comunidade intermunicipal
b)
Habitação pública ou de custos controlados, incluindo aquela cuja gestão patrimonial foi transferida para os municípios
Programas locais de habitação, reabilitação de bairros municipais, empresas municipais de habitação
c)
Intervenção em imóveis transferidos para os municípios no âmbito da descentralização
Escolas, centros de saúde e equipamentos culturais recebidos por transferência de competências
d)
Equipamentos informáticos, licenças, nuvem, consultoria e obras de transformação digital
Modernização administrativa, plataformas de atendimento, sistemas de gestão documental
e)
Imóveis da saúde, cuidados continuados e apoio social a idosos, deficiência, infância e juventude
Lares, creches, centros de dia e estruturas de apoio social de titularidade ou gestão municipal
f)
Intervenções declaradas prioritárias ou estratégicas por despacho governamental
Projectos de desenvolvimento regional com reconhecimento sectorial
Contrapeso a não esquecer
Não podem ser convidadas entidades às quais o município já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anteriores, na sequência de consulta prévia especial, contratos de prestações do mesmo tipo cujo preço acumulado atinja dois milhões de euros no caso de empreitadas e concessões, ou os limiares europeus nos restantes casos (artigo 127.º-C). Sem registo de acumulação, este controlo não é praticável.
Calamidade e emergência
Contratação em situações excecionais
A reforma reforçou a capacidade de resposta autárquica a incêndios, cheias e outros eventos que motivem declaração de estado de sítio, de emergência ou de situação de calamidade.
As entidades adjudicantes podem adoptar o ajuste directo simplificado para as intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afectadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e colectivas, até € 500 000 na formação de contratos de empreitada de obras públicas e até € 100 000 na locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços (artigo 129.º-A, n.º 1).
O ajuste directo pode ser adoptado com este fundamento apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração (artigo 129.º-A, n.º 3). Os contratos de preço igual ou superior ao previsto no n.º 1 do artigo 128.º devem ser publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário electrónico com identificação do objecto, do tipo de procedimento, da entidade adjudicante, do adjudicatário, do preço contratual e do prazo de execução (artigo 129.º-A, n.º 5).
Quando a necessidade de dar imediata execução às prestações o justifique, a redução a escrito pode ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar do início da execução material, ou concomitantemente com a emissão da primeira factura, consoante o que ocorrer primeiro (artigo 129.º-A, n.º 6).
Serviços para a autarquia
Oito produtos desenhados sobre a realidade orgânica e financeira dos municípios.
Prioridade imediata
PMV-CPM-01 · Diagnóstico de Transição Municipal
Que procedimentos abrir antes de 1 de outubro e quais adiar — com a informação escrita para a reunião de câmara.
O diagnóstico de transição municipal inventaria os procedimentos de todas as unidades orgânicas e produz a nota fundamentada para o órgão executivo. Cinco a dez dias úteis.