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Dúvidas autárquicas correntes

Perguntas Frequentes

As questões que efectivamente se colocam nas unidades de contratação municipais.

Valor estimado e unidades orgânicas

O município tem de somar as aquisições de todas as divisões?

Em regra, sim. Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, deve ser tido em conta o valor total estimado dos contratos celebrados por todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados (artigo 17.º-B, n.º 2). A determinação de quais as unidades independentemente responsáveis é, ela própria, uma decisão que deve ficar documentada.

Que prestações são «do mesmo tipo»?

São do mesmo tipo as prestações que se revelem aptas a satisfazer a mesma necessidade da entidade adjudicante. São susceptíveis de constituir objecto de um único contrato as prestações que, no seu conjunto, revelem uma função unitária económica e técnica (artigo 17.º-B, n.º 6).

Existe alguma dispensa da regra de somatório?

Sim. As entidades adjudicantes ficam dispensadas do somatório relativamente à formação de contrato ou de conjunto de contratos cujo valor estimado seja inferior a € 80 000, no caso de bens e serviços, ou a € 1 000 000, no caso de empreitadas, se o valor estimado desse contrato ou conjunto não exceder vinte por cento do somatório (artigo 17.º-B, n.º 4).

Consulta prévia especial

O município pode usar a consulta prévia especial para uma obra de habitação municipal?

Sim, desde que o valor estimado seja simultaneamente inferior aos limiares europeus e a € 2 000 000. A alínea b) do artigo 127.º-B abrange expressamente a promoção de habitação pública ou de custos controlados, bem como aquela cujas competências de gestão patrimonial foram transferidas para os municípios.

E para obras numa escola recebida por descentralização?

Sim. A alínea c) do artigo 127.º-B abrange a intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências, nos mesmos limites de valor.

Quantas entidades têm de ser convidadas?

Pelo menos cinco, escolhidas pela entidade adjudicante (artigo 127.º-A, n.º 1). A escolha deve respeitar os impedimentos por acumulação do artigo 127.º-C e as demais regras de impedimento do artigo 113.º.

Contam os contratos celebrados ao abrigo da Lei n.º 30/2021 para o limite de acumulação?

Sim. A norma transitória determina que o cálculo dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 127.º-C deve ter em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados através do procedimento de consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021, no ano económico em curso e nos dois anteriores (artigo 7.º, n.º 3, do DL n.º 177/2026).

Situações de calamidade e emergência

Que limiares se aplicam à reconstrução após um incêndio ou cheia?

As entidades adjudicantes podem adoptar o ajuste directo simplificado para as intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afectadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e colectivas, até € 500 000 na formação de contratos de empreitada de obras públicas e até € 100 000 na locação ou aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços (artigo 129.º-A, n.º 1). É necessária declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.

Durante quanto tempo se pode usar esse fundamento?

Apenas pelo período de um ano após o termo da vigência da declaração (artigo 129.º-A, n.º 3).

O contrato tem de ser reduzido a escrito antes de a obra começar?

Em regra, as partes devem proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objecto, do prazo e do preço antes do início da execução. Sempre que a necessidade de dar imediata execução às prestações o justifique, essa redução a escrito pode ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar do início da execução material, ou concomitantemente com a emissão da primeira factura, consoante o que ocorrer primeiro (artigo 129.º-A, n.os 2 e 6).

Empresas locais e serviços municipalizados

Uma empresa municipal é entidade adjudicante?

Depende do preenchimento dos critérios legais. A qualificação resulta dos artigos 2.º e 7.º do Código, cuja redacção foi alterada. A alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º passou a abranger as associações de que façam parte pessoas colectivas públicas, desde que maioritariamente financiadas por estas, sujeitas ao seu controlo de gestão ou com órgão de administração, direcção ou fiscalização cuja maioria dos titulares seja por elas designada. A qualificação concreta exige análise dos estatutos, da estrutura de capital e do objecto.

Que condições se aplicam à contratação in house?

Entre outras, a celebração dos contratos referidos nos números anteriores do artigo 5.º-A fica sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa e deve ser publicitada no portal dos contratos públicos, nos termos definidos em portaria (artigo 5.º-A, n.º 7). Exige-se ainda que não haja participação directa de capital privado na pessoa colectiva controlada (artigo 5.º-A, n.º 1, alínea c)).

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