O regime aplicado à autarquia
Enquadramento
O que a reforma do Código dos Contratos Públicos alterou na contratação municipal, norma a norma.
Os municípios como entidades adjudicantes
Os municípios, as freguesias, as comunidades intermunicipais e as demais autarquias locais são entidades adjudicantes sujeitas ao Código dos Contratos Públicos. A elas acrescem as empresas locais, os serviços municipalizados e as associações de que façam parte, quando preencham os critérios legais de qualificação. A determinação concreta da qualidade de entidade adjudicante e da parte do Código aplicável depende dos artigos 2.º, 5.º-A, 5.º-B e 7.º, todos alterados pelo Decreto-Lei n.º 177/2026.
Os municípios foram ouvidos na preparação da reforma
O preâmbulo do diploma regista que foram ouvidos, entre outros, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Isso explica a orientação de várias soluções: a elevação dos limiares, a abertura da consulta prévia especial à habitação e à descentralização, o reforço da resposta a situações de calamidade e a simplificação documental.
Alterações com maior incidência autárquica
- Limiares elevados
Consulta prévia até € 1 000 000 e ajuste directo até € 150 000 nas empreitadas (artigo 19.º); € 130 000 e € 75 000 na locação e aquisição de bens móveis e na aquisição de serviços (artigo 20.º, n.º 1). Para um município, a elevação do limiar da consulta prévia nas empreitadas é a alteração de maior efeito prático imediato sobre o ritmo de execução do investimento.
- Agregação por unidades orgânicas
Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, deve ser tido em conta o valor total estimado dos contratos celebrados por todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados (artigo 17.º-B, n.º 2). Existe dispensa de agregação para conjuntos de valor inferior a € 80 000 em bens e serviços, ou € 1 000 000 em empreitadas, desde que não excedam vinte por cento do somatório (artigo 17.º-B, n.º 4).
- Consulta prévia especial
Quatro das seis alíneas do artigo 127.º-B correspondem a realidades tipicamente municipais: fundos europeus, habitação pública e de custos controlados, imóveis transferidos por descentralização e transformação digital. O procedimento admite convite a cinco entidades para contratos até dois milhões de euros.
- Regime de flexibilização
Aplicável a qualquer contrato de valor inferior aos limiares europeus, o que abrange a esmagadora maioria da contratação municipal. Permite afastar regras, reduzir prazos de pronúncia e de impugnação para três dias e dispensar a fundamentação da não adjudicação por lotes (artigos 161.º-A a 161.º-E).
- Contratação em situações excecionais
Ajuste directo simplificado até € 500 000 em empreitadas e € 100 000 em bens e serviços, para reconstrução e reabilitação de áreas afectadas e apoio a pessoas na sequência de eventos que motivem declaração de estado de sítio, de emergência ou de calamidade, pelo período de um ano após o termo da declaração (artigo 129.º-A).
- Reserva de contratos
Mantém-se e alarga-se a reserva de contratos a entidades cujo objecto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, e a empreitadas e concessões de obras públicas e de serviços de valor estimado inferior a € 500 000. Acrescenta-se a reserva a startups reconhecidas nos termos da Lei n.º 21/2023 (artigo 54.º-A, n.º 1).
- Gestor do contrato
Designação obrigatória, indicadores de execução em contratos complexos ou de duração superior a três anos, relatório fundamentado de desvios, dever de imparcialidade e possibilidade de contratualização com terceiro em casos excepcionais (artigo 290.º-A). Numa autarquia com concessões e empreitadas plurianuais, é uma alteração estrutural.
Aplicação no tempo
O que se aplica aos contratos que já correm
A regra geral é a de aplicação aos procedimentos iniciados após 1 de outubro de 2026 (artigo 10.º, n.º 1). Há, porém, duas matérias que se aplicam aos procedimentos em curso e aos contratos já em execução: a modificação objetiva do contrato e a resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais (artigo 10.º, n.º 2).
Um município médio tem em execução, a qualquer momento, dezenas a centenas de contratos plurianuais: concessões de serviços, empreitadas em curso, recolha de resíduos, transportes escolares, avenças de assessoria, licenciamento de software. Todos passam, a 1 de outubro, a reger-se por regras novas em matéria de modificação objetiva e de resolução de litígios, sem que a câmara ou os cocontratantes o tenham negociado.